domingo, 28 de agosto de 2011

Fim de convênio deixa 16 mil moradores de Tapes sem atendimento de emergência

Um impasse entre o valor pago pela Prefeitura de Tapes pelo convênio com o Hospital Nossa Senhora Aparecida, de Camaquã, deixa os 16 mil moradores do município no centro sul do Estado preocupados com a falta de atendimento emergencial. O contrato com o hospital venceu em 31 de dezembro e a Prefeitura decidiu não renovar o termo por discordar do valor de 15 mil reais cobrado por serviços de emergência e urgência.
Apesar disso, pacientes de Tapes ainda foram atendidos em Camaquã em janeiro, fevereiro e março. Porém, em abril, a direção do hospital decidiu não acolher mais pacientes do município. O presidente do Nossa Senhora Aparecida, Antônio Machado, explica que outros oito municípios da região renovaram contratos com a entidade que incluem serviços como traumatologia, anestesia e até obstetrícia.
O Hospital de Camaquã é referência no setor em toda a região e atende inclusive vítimas de acidentes na BR-116. Com o fim do convênio, pacientes em emergência de Tapes tem que ser deslocados para Porto Alegre distante 102 km da cidade, o dobro da distância de Camaquã. Ao menos 78% dos atendimentos realizados no hospital regional são pelo SUS.
O Ministério Público Estadual informou através de sua assessoria que não vai se manifestar sobre a situação porque ainda não recebeu nenhuma queixa dos moradores de Tapes quanto à falta de atendimento ou perigos no deslocamento até Porto Alegre em casos de urgência e emergência.
O prefeito de Tapes, Sylvio Tajada Xavier, disse que o município tem um hospital que realiza procedimentos menores, mas nos casos mais complexos os pacientes são encaminhados a Porto Alegre. Tajada reconhece que a situação é complicada e causa desconforto aos pacientes.


Twitter.
Fábio Klar Renner
Rádio Acústica FM

terça-feira, 23 de agosto de 2011

A Atena do Toni, catador de lixo de Tapes


"Conta uma das lendas mitológicas que Zeus, senhor do Universo, estava preocupado com o futuro dos homens na Terra, pois eles estavam se afastando de valores básicos de doutrina e cidadania... Certa manhã a divindade acordou com uma forte dor de cabeça. Passou o dia sem dela se livrar. A contemplação dos homens na Terra aumentava mais ainda seu martírio. Ao cair da noite, tomou uma espada e em um só golpe abriu a própria cabeça. Dela tirou Atena, a deusa da Guerra, da Ação e das Artes"

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Prefeito de Tapes Sylvio Tejada é condenado pelo Tribunal de Contas do Estado

Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas
Gabinete do Conselheiro Cezar Miola
TRIBUNAL DE CONTAS
 
Relator: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI
Processo nº 001611-02.00/09-4
Matéria: PROCESSO DE CONTAS
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE TAPES
Exercício: 2009
Gestores: SYLVIO TEJADA XAVIER E JOSÉ PATRÍCIO FARIAS
Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA
Data da sessão: 25-11-2010
PROCESSO DE CONTAS. MULTA. PARECER
DESFAVORÁVEL (SYLVIO TEJADA XAVIER). PARECER
FAVORÁVEL (JOSÉ PATRÍCIO FARIAS).
RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
As condutas infringentes a regras e princípios
constitucionais e à legislação incidente determinam a
imposição de penalidade pecuniária e a emissão de
parecer desfavorável à aprovação das Contas.
A inexistência de falhas no período de substituição
impõe a emissão de parecer favorável.
As infringências ao ordenamento jurídico justificam
recomendação ao atual Administrador no sentido da
implementação de medidas preventivas e corretivas.
RELATÓRIO
Trata-se do Processo de Contas dos Senhores Sylvio Tejada Xavier
(Prefeito) e José Patrício Farias (Vice-Prefeito), Administradores do Município
de Tapes no exercício de 2009 (o segundo, de 12 a 19-01 e de 07 a
20-02-2009; e, o primeiro, nos demais períodos).
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais – SICM noticia a
ocorrência de falhas (fls. 185 a 187).
No Processo de Gestão Fiscal relativo ao período examinado, esta
Segunda Câmara, em sessão de 20-05-2010, emitiu parecer pelo
atendimento à Lei Complementar nº 101/2000.
Intimados os Gestores, apenas o Prefeito, presta esclarecimentos
(fls. 201 a 209), através de Procurador devidamente habilitado (o Advogado
Gladimir Chiele – fl. 112), juntando documentação comprobatória (fls. 210 a
255), a partir de cujo exame a SICM (fls. 256 a 274) conclui pela
permanência de todos os apontes, a saber:
1.1 – pagamento de diárias com base na Lei Municipal
nº 2.194/2003, que prevê valores para a indenização dos servidores
comissionados, em deslocamento para fora do Município, superiores aos
devidos aos servidores efetivos, nas mesmas circunstâncias. Privilégio
infringente ao princípio da impessoalidade, expresso no caput do artigo 37
da Constituição Brasileira (fls. 95, 96, 121 e 122);
2.1 – cedências de três estagiários, com ônus para o Município,
destinadas ao atendimento de necessidades do Fórum e da Defensoria
Pública locais. Despesas com repercussão anual de R$ 20.484,00. Satisfação
de demandas de outras esferas do Poder Público em detrimento das que são
próprias do Município, tais como a reivindicação de um veículo formulada
pelo Conselho Tutelar, a qual foi, inclusive, objeto de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, firmado entre o Executivo Municipal e o Ministério Público
em 04-08-2009. Deficiências de aparelhamento do Conselho Tutelar,
prejudiciais à sua ação institucional, voltada à execução da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, prevista nos artigos 86
e 132 da Lei Federal nº 8.069/1990. Inobservância ao disposto no artigo 4º
da Lei Federal nº 4.320/1964, segundo o qual os recursos do Poder
Executivo Municipal devem ser aplicados em suas próprias despesas (fls. 96,
97, 122 a 124);
2.2.1 – contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Controle da Dengue mediante convênio mantido com a APAE – Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tapes, ajuste firmado em 11-02-2005
e cujo prazo de vigência sofreu a última prorrogação em 28-12-2008,
prevendo um novo período de 12 meses, a contar de 31-12-2008.
Terceirização de pessoal infringente das disposições da Emenda
Constitucional nº 51/2006, conforme orientação estabelecida pelo Tribunal
Pleno na decisão proferida no Processo nº 003707-02.00/06-7, em sessão de
20-12-2006 (fls. 98 e 124);
2.2.2 – repasses de recursos públicos à APAE executados na
Rubrica 335043010000 – Subvenções Sociais – Instituições de Caráter
Assistencial, Cultural e Educacional, que não integra o cálculo de despesas
com pessoal para efeito de aferição do limite estabelecido na alínea b do
inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Dispêndios que
consubstanciam despesas com pessoal, pois a contratação dos servidores
prevista no convênio deveria ter sido feita diretamente pelo Poder Público,
consoante disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006. Gastos, até o final
do exercício, no montante de R$ 264.927,65 (fls. 99, 125 e 126);
2.2.3 – ausência de recolhimento da contribuição previdenciária
devida ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social – pela APAE, na
condição de empregadora dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Controle da Dengue. Isenção da contribuição previdenciária assegurada
às entidades filantrópicas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Federal
nº 8.212/1991, no exercício de suas finalidades institucionais, que não
alcança a intermediação de mão de obra pactuada com o Município de
Tapes. Passivo potencial que a qualquer momento poderá ser reivindicado
pelo INSS, acrescido de encargos de mora, levando ao comprometimento
dos recursos da execução orçamentária de exercícios futuros. Irregularidade
já apontada nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 e que, somada aos valores
relativos ao exercício de 2009, perfaz o montante de R$ 1.673.517,02 (fls. 99
a 101 e 126 a 128);
2.2.4 – desatendimento da reiterada sugestão deste Tribunal de
Contas, contida nos Processos nºs 003712-02.00/06-5 e 010618-02.00/07-6,
relativos aos exercícios de 2006 e 2007, no sentido de que fosse efetuada
consulta junto ao INSS para dirimir dúvidas quanto ao alcance do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos – CEFF no que concerne à contribuição
patronal. A falta de contribuição para o INSS constou do rol de
irregularidades que deram ensejo à imposição de multa ao Administrador,
consoante decisão proferida no Processo nº 010618-02.00/07-6. Premência
da adoção de tal medida administrativa, diante da falta de provisionamento
dos valores não pagos, revelando a inexistência de ação planejada e
transparente voltada à prevenção de riscos e à correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, medida acautelatória prevista no
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000. Eventual reconhecimento da
dívida que poderá ensejar ao Ordenador de Despesas o dever de restituição
dos encargos de mora a que der causa, conforme prevêem os incisos XIV do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, e o X do artigo 10 da Lei Federal
nº 8.429/1992, combinados com o artigo 1º da LRF (fls. 101, 102, 128 a
130);
3 – deficiências no registro, controle e guarda de bens
permanentes. Ausência de realização de inventários, sendo que os valores
registrados na Contabilidade não apresentam expressão nos registros
auxiliares de patrimônio, além da destinação dos bens não ser processada
mediante requisição formal e da ausência de elaboração de termos de
responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais. Inobservância ao
disposto nos artigos 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/1964 (fls. 103, 130
e 131);
4.1 – falta de envio de informações ao SISCOP. Descumprimento
ao artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 612/2002, deste Tribunal de Contas.
Falha já verificada no exercício anterior (fls. 103, 104 e 131);
4.2 – expiração do prazo de vigência dos instrumentos
contratuais, sem que tenha sido providenciada sua aditivação em relação às
Tomadas de Preços nºs 011 e 12/2008, que geraram os Contratos nºs 237 e
235/2008, respectivamente. Infringência ao princípio constitucional da
eficiência (fls. 104, 131 e 132);
2 da consolidação – a remessa de normas à Base de Legislação
Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM não foi procedida de
acordo com as condições e os prazos previstos na Resolução nº 843/2009 e
na Instrução Normativa nº 12/2009, ambas desta Casa (fls. 185 e 186).
O Órgão Técnico consigna que não foram constatadas
irregularidades nos períodos em que o Senhor José Patrício Farias,
Vice-Prefeito, esteve à frente do Executivo Municipal (fl. 273).
Instado, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifesta-se por meio do Parecer MPC nº 8120/2010, exarado pela Adjunta
de Procurador Fernanda Ismael, concluindo, em síntese, pela advertência à
Origem; imposição de multa e emissão de pareceres desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Sylvio Tejada Xavier e favorável àquelas
relativas ao Senhor José Patrício Farias (fls. 275 a 281).
É o relatório.
VOTO
I – O conjunto das irregularidades apontadas nos autos,
notadamente aquelas objeto dos apontes nºs 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 3,
revela a prática de atos administrativos e de gestão contrários às normas de
administração financeira e orçamentária e a dispositivos constitucionais,
constituindo motivo para fundamentar, além da emissão de parecer
desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Sylvio Tejada Xavier,
também a aplicação de penalidade pecuniária.
Especialmente quanto à matéria versada no tópico nº 2.2 e
subitens (convênio firmado com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Tapes, visando o desenvolvimento de atividades de
programas de saúde elencados no plano de trabalho anexo ao termo aditivo
de 29-12-2008, destacando o PACS – Programa de Agentes Comunitários de
Saúde e o PNCD – Programa Nacional de Controle da Dengue), são
reiteradas as manifestações da Corte, e deste Conselheiro, tanto em sede de
orientação quanto nos processos de contas, reafirmando que a
“terceirização” de ações e serviços de saúde e as repetidas alocações de
encargos afetos à Administração para associações, cooperativas ou outras
instituições e empresas intermediadoras do fornecimento de mão-de-obra
violam os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, expressos no
artigo 198 da Constituição da República, e as disposições da Lei Federal
nº 8.080/1990 (arts. 7º e 24).
Nesse sentido, ressalto importante decisão prolatada pelo
Tribunal Pleno (sessão de 19-03-2008), em declinação de competência,
nos autos da Prestação de Contas do Prefeito de Carazinho (Processo
nº 002624-02.00/05-9, Relator o Conselheiro Helio Saul Mileski), exercício
de 2004. Sobredito decisum, confirmado em sede de reconsideração
(Processo nº 003560-02.00/08-9 – sessão de 17-12-2008, Relator o
Conselheiro Victor José Faccioni) e adotado como orientação normativa a ser
aplicada aos órgãos jurisdicionados, acolheu os termos dos Pareceres
nºs 0029/2007, da douta Auditoria, e 0151/2008, do MPC. Deliberação no
mesmo sentido se deu também nos Processos nºs 007514-02.00/08-0 (Executivo de Vila Maria), 007939-02.00/08-0 (Executivo de Cotiporã),
005428-02.00/08-0 (Executivo de São Francisco de Paula) e
006492-02.00/08-3 (Executivo de Carazinho), em sessões de 05-11-2009,
03-12-2009, 04-03-2010 e 23-09-2010, respectivamente. E, em todos os
casos, o parecer exarado pela Casa foi no sentido da desaprovação das
Contas.
A situação também revela afronta ao princípio da acessibilidade
aos cargos e empregos públicos pelas vias constitucionalmente previstas
(art. 37, incs. II e IX), bem como incide nas disposições da Súmula nº 331
do TST, registrando, ainda, que a utilização de tal prática distorce a
apuração do percentual de gastos com pessoal previstos no artigo 19 da
LRF.
Destaco, ainda, que a ocorrência em foco foi igualmente apontada
nas Contas dos três exercícios anteriores (Processos nºs 003382-02.00/07-3,
010618-02.00/07-6 e 007037-02.00/08-0). A equipe auditora noticia que, de
2006 a 2009, o valor que o INSS poderá exigir da APAE, a título de
contribuição previdenciária não recolhida, e que deverão ser assumidas pelo
Erário, atinge o montante nominal de R$ 1.673.517,02. Registrando, por
oportuno, que o Gestor era o Sr. Sylvio Tejada Xavier (fls. 98 a 102 e 124 a
130).
Por fim, cabe recomendar ao atual Administrador que evite a
ocorrência de falhas como as apontadas e implemente medidas corretivas
em relação àquelas passíveis de regularização e, em especial, que se
abstenha de efetivar ou renovar a contratação de pessoal através de
quaisquer entes com o fito de intermediar o fornecimento de mão-de-obra, o
que deverá ser examinado em futura auditoria.
II – Já no que diz com o Senhor José Patrício Farias, Vice-Prefeito,
considerando os seus exíguos períodos de gestão e a ausência de falhas
específicas a ele imputáveis, entendo descaber a imposição de penalidade
pecuniária ao mesmo.
III – Em face do exposto, acolhendo in totum os fundamentos do
informe técnico e aqueles declinados no parecer ministerial, voto por:
a) impor multa no valor de R$ 1.500,00 ao Senhor Sylvio Tejada
Xavier, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal, por afronta a normas constitucionais e
legais reguladoras da gestão administrativa;
b) remeter os autos à Supervisão de Instrução de Contas
Municipais para que proceda à elaboração do demonstrativo da penalidade
pecuniária imposta na alínea a deste decisum, em conformidade com o
disposto na Resolução nº 585/2001;
c) intimar o Responsável para que, no prazo de 30 dias, comprove
a este Tribunal o recolhimento do valor de que trata a alínea a deste
decisório aos Cofres do Estado;
d) extrair-se Certidão de Decisão – Título Executivo, nos termos
da Instrução Normativa nº 06/2004, caso não cumprida a presente decisão e
após o seu trânsito em julgado;
e) recomendar ao atual Gestor que evite a ocorrência de falhas
como as apontadas no relatório, em especial as destacadas no título I deste
voto e adote providências corretivas em relação àquelas passíveis de
regularização, a serem aferidas em futuro procedimento de fiscalização junto
àquele Órgão e, especificamente se abstenha de efetivar ou renovar a
contratação de pessoal através de quaisquer entes com o fito de intermediar
o fornecimento de mão-de-obra;
f) emitir parecer desfavorável à aprovação das Contas do Senhor
Sylvio Tejada Xavier, Prefeito do Município de Tapes no exercício de 2009,
com fundamento no artigo 3º, incisos VIII e XI, da Resolução nº 414/1992;
g) emitir parecer favorável à aprovação das Contas do Senhor
José Patrício Farias, Vice-Prefeito do Município de Tapes, no exercício de
2009, com fundamento no artigo 5° da mesma Resolução;
h) dar ciência do parecer de que trata a alínea f deste decisório ao
Procurador Regional Eleitoral, consoante preceitua o artigo 87 do Regimento
Interno desta Corte;
i) dar ciência da presente decisão, do relatório e voto que a
fundamentam, bem como do parecer de que cuida a mesma letra f, ao
Ministério Público Estadual;j) após o trânsito em julgado, cumpridos os procedimentos
reguladores, seja o processo encaminhado ao Legislativo Municipal de Tapes,
para o exercício de suas competências constitucionais e legais.
É o meu voto.
Gabinete, em 25-11-2010.
Conselheiro Substituto Alexandre Mariotti,
Relator.
AMVT001611094-16.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Os moradores da Vila dos Pescadores de Tapes pedem socorro!

por Juliana Mancilio Pescadora

Estamos enfrentando o mesmo problema há muitos anos: a falta dos MOLHES, sendo que a verba está disponível desde 2006. No verão, para sairmos da Sanga dos Charqueadas para trabalhar se torna muito difícil pela água estar muito baixa, e a saída estar tomada com muita areia, e, no inverno, muito cheia, a ponto dos moradores terem que fazer barricadas de sacos de areia para a água não corroer o alicerce das casas.
Como se não bastasse, temos infelizmente outro problema, ganhamos do governo uma sede- FABRICA DE GELO, que desde construída, a máquina de GELO nunca funcionou como deveria e está parada desde abril. Agora foi cobrado para a arrumação o valor de R$2800,00 que o prefeito Sylvio Tirada se nega a pagar. Para trabalharmos estamos de mãos amarradas, pois PRECISAMOS DO GELO PARA GELAR O PESCADO. Os pescadores no momento estão tendo que ir quase à SÃO LOURENÇO DO SUL para conseguir GELO, porque lá está o barco da firma que lhes vende o gelo. É uma viagem de 6 horas em que se gasta em torno de 60 litros de óleo diesel, encarecendo e pouco rendendo a pescaria.